JUSTIÇA PROÍBE O SINDIREPA, ANTIGO SINDICATO GENÉRICO DA
REPARAÇÃO,A
TUAR NO SEGMENTO ESPECIALIZADO DO SINDIMOTOR.

São Paulo, 24 de setembro de 2004.

 

O Poder Judiciário de São Paulo, em 15 de julho de 2004, através da 7ª Vara Cível, deferiu o Pedido de Liminar requerido pelo SINDIMOTOR contra o antigo sindicato, o SINDIREPA.
Dentre o citado, na Medida Cautelar Inominada com Pedido de Liminar, assinada pelo Exmo. Juiz, Dr. Rodrigo Antonio Franzini Tanamti, constam os seguintes despachos:

“Essa representatividade, segundo a Constituição Federal deve ser exercida apenas por uma entidade, na mesma base territorial, em prestígio ao princípio da unicidade sindical, agasalhado no inciso II, do artigo 8º, do texto maior. Por isso, qualquer usurpação das prerrogativas inerentes ao sindicato, máximize no que concerne as respectivas empresas integrantes de seu segmento, constitui, em tese, ilegalidade.”

Do exposto, DEFIRO a medida liminar pleiteada pela autora, determinando ao sindicato requerido que apresente, no prazo de 10 dias, a relação nominal de todas as empresas, tanto as que anteriormente eram por estes representadas como as que não mais representam, bem como cesse, de imediato, todo e qualquer ato de representação da categoria das empresas de reparação de motores e seus agregados e periféricos na base territorial do Estado de São Paulo, até ulterior decisão, sob pena de multa diária no valor de
R$ 1.000,00 (mil reais).”