PORTARIA Nº 04 /SVMA-G/2009

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, autoridade municipal do Sistema Nacional do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e de acordo com a Lei Orgânica do Município, com a Lei nº 11.426/93 e com o Decreto Municipal nº 42.833/2003.

CONSIDERANDO que o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M-SP, instituído pela Lei Municipal nº 11.733/95, alterada pela Lei Municipal nº 12.157/96 e pela Lei Municipal nº 14.717/08, visa à avaliação da conformidade dos veículos em uso com suas especificações originais.

CONSIDERANDO que a Portaria nº 79/SVMA-G/2008 estabeleceu para os veículos do Ciclo Diesel, os limites máximos admissíveis de opacidade de fumaça como os divulgados pelos fabricantes de acordo com a instrução normativa nº 127 de 24/10/2006 do IBAMA e de limites máximos de ruídos com base na Resolução CONAMA nº 252, de 29/01/1999.

CONSIDERANDO que o Decreto nº 50.232 de 17/11/2008 alterado pelo Decreto nº 50.351 de 24/12/2008 no artigo 4º inciso II, estabeleceram que para os veículos equipados com o motor do ciclo Otto, com ano de fabricação a partir de 2003 independentemente do sistema de propulsão e do combustível, e que para estes veículos, o Programa I/M SP deverá iniciar em 1º de fevereiro de 2009.

CONSIDERANDO que o “caput” do artigo 2º do Decreto nº 50.232/08, determina que a frota-alvo a ser inspecionada, os critérios de aprovação e os padrões máximos de emissão de gases e ruídos, serão definidos em Portaria expedida pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, respeitadas as resoluções CONAMA nº 7, de 31/08/1993, nº16, de 13/12/1995, nº227, de 20/08/1997, nº 251, de 07/01/1999, nº 252,de 29/01/1999, nº 256, de 30/06/1999, nº 297 de 26/02/2002 e respectivas atualizações ou alterações.

RESOLVE:

Art. 1º - Os limites máximos de emissão de gases para aprovação dos veículos do ciclo Otto de 4 (quatro) tempos, na condição de marcha lenta e em aceleração livre, que serão adotados no Programa de I/M - SP mediante utilização de analisadores de gases, são os seguintes:

I - LIMITES PARA FINS DE INSPEÇÃO DE VEÍCULOS DE CICLO OTTO:

a) Monóxido de Carbono (CO) corrigido, em marcha lenta e 2500 rpm:

ANO-MODELO
LIMITES (%)
Até 1979
6,0
1980 a 1988
5,0
1989
4,0
1990 e 1991
3,5
1992 a 1996
3,0
A partir de 1997
1,0

b) Combustível não queimado Hidrocarboneto (HC) não corrigido, em marcha lenta e 2500 rpm:

COMBUSTÍVEL (*)
LIMITES (ppm)

Gasolina/Mistura (gasolina/álcool) /gás combustível

700
Álcool / Mistura Ternária - FLEX
1.100
(*) Para todo ano-modelo

c) Velocidade angular em regime de marcha lenta:

- 600 a 1200 rpm para todos os ve ículos.

d) Diluição mínima:

- % (CO + CO2) = 6% para todos os veículos.


II - LIMITES PARA FINS DE INSPEÇÃO DE MOTOCICLOS EQUIPADOS COM MOTOR DE QUATRO TEMPOS:

a) Monóxido de Carbono (CO) corrigido, medido em marcha lenta:

ANO DE FABRICAÇÃO
LIMITE (% VOL)
Todos anteriores a 2002 (inclusive)
9
Pós 2003 (inclusive) até 250 cc
7
Pós 2003 (inclusive) acima de 250 cc
6

Art. 2º - Os limites para medição de ruído para veículos automotores de ciclo Otto, são os relacionados na Resolução CONAMA nº 252 de 07/01/1999.

Art. 3º - Ficam dispensados da inspeção veicular os motociclos de 2 tempos.

Art.4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.