DISSÍDIO COLETIVO 2008/2009 - PUBLICADA A SENTENÇA O Tribunal Regional do Trabalho -TRT- 2ª Região, publicou a sentença do Dissídio Coletivo 2008/2009, referente à data base de 01.11.2008, formulada pela Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado de São Paulo – Força Sindical, não concordou com a proposta diferenciada apresentada pelo SINDIMOTOR. Cláusulas econômicas reivindicadas pela Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado de São Paulo – Força Sindical - e deferidas pelo TRT: AUMENTO SALARIAL (Atenção: Trata-se de 2008/2009) Reajuste de 10,48% (dez vírgula quarenta e oito por cento). O índice deferido incide sobre o salário de outubro de 2008 e é devido a partir de 01/11/2008. PISO SALARIAL - Empresas com até 100 empregados (em 31 de outubro de 2008): terá um salário normativo de R$ 696,02 (seiscentos e noventa e seis reais e dois centavos), a partir de 01/01/2009, igual à indústria. TAXA NEGOCIAL / PARTICIPAÇÃO SINDICAL NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS A Participação Sindical nas Negociações Coletivas ou Taxa Negocial, reivindicada pela Federação dos Metalúrgicos NÃO FOI DEFERIDA pelo TRT - Tribunal Regional do Trabalho, ou seja, as empresas NÃO estão obrigadas ao recolhimento do percentual 12% em favor da Federação dos Metalúrgicos. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS: Empregados e empregadores terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de 09/11/2009, para a implementação da medida que trata da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas, sendo que para tal fim deverá ser formada em 15 (quinze) dias, uma comissão composta por 3 (três) empregados eleitos pelos trabalhadores e igual número de membros pela empresa (empregados ou não) para, no prazo acima estabelecido, concluir estudo sobre a Participação nos Lucros (ou resultados), fixando critérios objetivos para sua apuração, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, sendo assegurada aos Sindicatos profissional e patronal a prestação da assistência necessária à condução dos estudos. SÃO PAULO, 16 DE NOVEMBRO DE 2009 |